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Anac cria regra para passageiro indisciplinado com multa de R$ 17,5 mil e veto a voo por 12 meses

Resolução 800 entrou em vigor em 14 de setembro. A companhia pode suspender o direito de embarque em voos domésticos, e as empresas compartilham a lista entre si.

Redação Enfoco•
Anac cria regra para passageiro indisciplinado com multa de R$ 17,5 mil e veto a voo por 12 meses
Foto Agência Brasil/EBC, licença Creative Commons Atribuição 3.0 Brasil

Entrou em vigor em 14 de setembro a Resolução 800/2026 da Agência Nacional de Aviação Civil, que define o tratamento dado ao chamado passageiro indisciplinado. A norma trata de comportamentos que colocam em risco a segurança, a ordem ou a integridade de pessoas em aeroportos e dentro de aeronaves.

A punição mais dura prevista é a suspensão do direito de embarque em voos domésticos por até 12 meses.

O que pode acontecer

A resolução prevê uma escala de medidas, aplicadas conforme a gravidade da conduta:

  • advertência
  • acionamento da autoridade policial
  • contenção do passageiro
  • retirada da aeronave
  • interrupção do transporte em casos graves ou gravíssimos
  • suspensão do direito de embarque em voos domésticos por até 12 meses

Para infração grave ou gravíssima, a multa-base é de R$ 17.500, valor que pode ser ajustado conforme as circunstâncias apuradas em processo administrativo.

Quem aplica e como o passageiro se defende

A penalidade é aplicada pela companhia aérea responsável pelo voo. A empresa precisa comunicar o passageiro e garantir o direito de defesa, em procedimento administrativo.

O ponto que muda o alcance da regra é o compartilhamento: as empresas trocam entre si informações sobre passageiros suspensos. Na prática, a suspensão aplicada por uma companhia pode ser identificada pelas demais, o que evita que a pessoa apenas troque de empresa para voar.

O que o passageiro precisa saber

A norma não atinge reclamação, discussão sobre atraso ou pedido de indenização. O alvo é conduta que compromete a segurança do voo ou a ordem a bordo: agressão, ameaça, desobediência a orientação da tripulação, embriaguez com risco, fumo a bordo e interferência em equipamento da aeronave.

Os direitos do consumidor em caso de atraso, cancelamento, overbooking e extravio de bagagem continuam regidos pela resolução própria da Anac sobre condições gerais de transporte e pelo Código de Defesa do Consumidor. A regra nova não altera esses direitos.

Fonte: Agência Nacional de Aviação Civil, Resolução 800/2026

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